A taxa de utilização Siscomex é destinada a custear o uso do sistema Siscomex, de maneira a cobrir seus custos com servidores, manutenção e segurança. O objetivo principal da taxa se concentra, pois, em ressarcir as despesas com o sistema, bem como financiar as atividades de fiscalização dos tributos federais sobre as importações.
A Siscomex foi instituída em 1° de janeiro de 1999 e é devida a partir do ato de registro da Declaração de Importação (DI), sendo debitada diretamente em conta corrente concomitante aos demais tributos incidentes no processo de importação. No ano de 2011, todavia, após mais de dez anos sem reajuste, a Siscomex passou a ser estipulada em R$185,00 por DI ou R$29,50 para cada adição de mercadoria, um aumento de quase seis vezes o valor original - R$30,00 por DI e R$10,00 por adição.
A partir do aumento expressivo da taxa, as empresas importadoras passaram a reivindicar judicialmente seus direitos, até que, apenas em meados do ano passado - abril de 2020 - o Supremo Tribunal Federal deferiu como ilegal o reajuste estipulado. É necessário ressaltar que, ainda que o reajuste tenha sido considerado ilegal, a adequação da Siscomex com base na correção monetária acumulada no período é legal e permitida.
A boa notícia é que a recuperação do pagamento da taxa realizada frente ao reajuste indevido é perfeitamente possível dentro dos próximos cinco anos e contando, ainda, com correção de acordo com a Taxa Selic. Para isso, deverá ser realizada a extração dos dados de registro do Siscomex, de maneira a relacionar as DIs realizadas e as adições registradas. Feito isso, é possível gerar os relatórios das taxas já pagas e entrar com uma ação judicial junto à União. Após finalizados os recursos da ação, o contribuinte terá a compensação do crédito concedida e poderá abater futuras cobranças de tributos frente ao que já foi pago.
Recomendamos que essa solicitação de ressarcimento seja feita com o auxílio de um despachante aduaneiro e de alguém da área legal especializada em Direito Aduaneiro/Tributação.
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